MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:54/2022
2. Classe/Assunto: 5.TOMADA DE CONTAS OU TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
2.TOMADA DE CONTAS ESPECIAL - POR CONVERSÃO CONFORME O ACÓRDÃO TCE/TO Nº 723/2022-SECA2 REFERENTE A INSPEÇÃO REALIZADA NOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE RESULTARAM NOS CONTRATOS DE AQUISIÇÃO DE KITS DE CESTAS BÁSICAS E RESPECTIVOS PAGAMENTOS, CONTROLE DE ENTRADA E DISTRIBUIÇÃO E RELAÇ
3. Responsável(eis):DANILO COELHO DOS REIS - CPF: 00481100199
JOSE MESSIAS ALVES DE ARAUJO - CPF: 15472175100
JOSE ROBERTO PEREIRA DA SILVA - CPF: 16257390877
SILVA E REIS LTDA - CNPJ: 30817215000160
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTENCIA SOCIAL
6. Distribuição:6ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:GIOVANNA HELENA MONTEIRO FERRAZ MORAIS PERIUS (OAB/TO Nº 10540)

8. PARECER Nº 1422/2023-PROCD

8.1. Retorna ao exame deste Ministério Público de Contas a Tomada de Contas Especial por conversão, determinada pelo Acórdão TCE/TO nº 723/2022-SEGUNDA CÂMARA (evento 87) oriunda da Inspeção realizada na Secretaria Estadual do Trabalho e Desenvolvimento Social – SETAS, sob responsabilidade do Sr. José Messias Alves de Araújo, gestor no período de 28/06/2019 a 18/05/2022, cujo objetivo seria apurar possíveis irregularidades nos processos administrativos que culminaram na aquisição de cestas básicas no período de pandemia.

8.2. A conversão da Inspeção em Tomada de Contas ocorreu em consonância com as disposições do art. 115 da LOTCE/TO c/c o art. 140, §5º do Regimento Interno do TCE/TO, haja vista a ocorrência de possíveis danos ao erário no valor de R$ 616.102,40 (seiscentos e dezesseis mil cento e dois reais e quarenta centavos) em decorrência da aquisição de cestas básicas que não foram entregues.

8.3. Assim, é cabível esclarecer que a Tomadas de Contas e Tomadas de Contas especiais são ações desempenhadas, em caráter de urgência, para apurar a responsabilidade de pessoa física, órgão ou entidade que deixarem de prestar contas e das que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte, ou possa resultar, danos ao erário, devidamente quantificado.

8.4. Deste modo, existem as seguintes possibilidades para autuação dos referidos processos: a) Tomada de Contas: desempenhada pela própria autoridade administrativa (§2º do art. 63 do Regimento Interno; b) Tomada de Contas Especial, desempenhada pelo Controle Interno, ex-ofício, por determinação da autoridade competente ou do Tribunal de Contas (inc. I do §3º do art. 63 do Regimento Interno); e c) Tomada de Contas Especial, desempenhada pelo próprio Tribunal de Contas, ex-ofício (inc. II do §3º do art. 63 do Regimento Interno).

8.5. Significa dizer que uma vez identificados os pressupostos processuais para conversão de processo de fiscalização em tomada de contas especial, e assim decidido pela Corte, passa o gestor público ao dever/obrigação de prestar contas dos atos identificados, a priori, tidos como irregulares. Logo, a conversão de processos em Tomada de Contas Especial é o procedimento que visa dar oportunidade aos responsáveis ao contraditório e ampla defesa, de possíveis irregularidades danosas ao erário.

8.6. No presente caso, os responsáveis foram citados eletronicamente (eventos 91, 92, 93) porém, sem sucesso. Ato contínuo, foi determinada a citação por edital, que foi devidamente efetivada nos eventos 103 e 104. Contudo, embora devidamente citados, os Srs. Danilo Coelho dos Reis e José Roberto Pereira da Silva, incorreram nos efeitos da revelia processual, previstos no art. 216 do RI-TCE/TO.

8.7. Através do expediente nº 1147/2023 (evento 105) o Sr. José Messias Alves de Araújo, gestor à época da SETAS, apresentou suas alegações de defesa.

8.8. Frente a isso, a 6ª Diretoria de Controle Externo, apresentou a Análise de Defesa nº 51/2023-6DICE (evento 116), onde concluiu nos seguintes termos:

Diante das justificativas apresentadas pelo Senhor José Messias Alves de Araújo consideramos suficientes e opinamos pelo afastamento da sua responsabilidade, e ou aplicação de multa pela não exigência de garantia.
Quanto ao dano causado aos cofres públicos, e o débito no R$ 616.102,40 (seiscentos e dezesseis mil cento e dois reais e quarenta centavos), consideramos que a conduta da empresa Silva e Reis LTDA (CNPJ: 30.817.215/0001-60), foi determinante para a ocorrência, já que, foi a única empresa a não entregar as sextas básicas contratadas.

8.9. Cumprindo os trâmites regulares desta casa, retornam os autos para análise e manifestação deste representante ministerial.

É o relatório.

9 - DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO GESTOR SR. JOSÉ MESSIAS ALVES DE ARAÚJO

9.1. Em análise dos autos, observa-se que a Tomada de Contas Especial teve como fato gerador as irregularidades apontadas no Relatório de Inspeção nº 1/2022 (evento 15) que causaram danos ao erário no valor de R$ 616.102,40 (seiscentos e dezesseis mil cento e dois reais e quarenta centavos) em decorrência da aquisição de cestas básicas que não foram entregues, no período da pandemia.

9.2. Em defesa (evento 105), o gestor da SETAS à época, Sr. José Messias Alves de Araújo, alegou como preliminar sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, tendo em vista que a Lei de Licitações, em seu artigo 96 estabelece a existência de garantia contratual como uma faculdade do gestor, e não obrigatoriedade:

No caso dos autos, temos que a contratação para a entrega de cestas básicas se deu em caráter totalmente extraordinário, durante a vigência de uma pandemia que causou várias mortes e colapsou o sistema de saúde, e que teve como medida de contenção, a proibição de abertura de comércios e estabelecimentos, ocasionando a instabilidade financeira de diversas famílias que necessitavam prover seu sustento. Dessa maneira, a iniciativa de contratação das empresas se deu em caráter de urgência, com o objetivo de prover alimentos básicos às famílias mais necessitadas, que não podiam trabalhar e prover os alimentos de outra maneira. Todo o procedimento teve de ser feito de maneira célere, pois não era plausível que diante dessa situação, fosse aguardado os trâmites da prestação de garantia, para só assim as famílias pudessem receber os alimentos que necessitavam para a sua sobrevivência. No mais, sendo uma faculdade do gestor a exigência de garantia, o que, portanto, não causa nenhuma mácula ou irregularidade no processo, foi ponderado pelo ex-gestor que a sua exigência seria um entrave desnecessário, mesmo porque, já era difícil conseguir empresas dispostas a executar o objeto do contrato, e mais difícil ainda seria conseguir empresas que poderiam prestar a garantia no valor do contratado.[1]

9.3. Corroborando com a tese apresentada pelo gestor, a área técnica se manifestou:

Em relação à preliminar, reconhecemos a validade da arguição feita pelo senhor José Messias em virtude da comprovação da conduta de má-fé por parte da empresa ao não fornecer as sextas básicas acordadas. Entre as diversas contratações, apenas a empresa Silva deixou de cumprir com sua obrigação. Diante disso, a conduta da pessoa jurídica desempenha um papel determinante para embasar a imputação do débito ocorrido. Nessa situação, manifestamos pela aceitação da preliminar apresentada. [...]
[...] Diante do contexto apresentado pela defesa e a não comprovação da entrega das cestas básicas faltantes, e/ou pela devolução de R$ 616.102,40 (seiscentos e dezesseis mil cento e dois reais e quarenta centavos).  Considera-se suficientes as justificativas apresentadas pelo Senhor José Messias Alves de Araújo, e opinamos pelo afastamento da sua responsabilidade, e ou aplicação de multa pela não exigência de garantia.[2]

9.4. Ocorre que, a Lei nº 8.666/93, que regia o procedimento à época dos fatos, trazia em seu artigo 55 e 56 orientações acerca da garantia contratual, quais sejam:

Art. 55.  São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:
VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas;
Art. 56.  A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.

9.5. Em que pese a legislação estabeleça a garantia contratual como uma faculdade do gestor, no caso dos autos, onde houve pagamento antecipado às empresas, a garantia é imprescindível.

9.6. Ora, a garantia contratual, na licitação, tem a função de proteção do próprio patrimônio público, bem como de preservação das contas públicas, garantindo o respeito aos princípios da economicidade e da eficiência. Em especial em contratos de alto valor, como no caso dos autos, de forma que a garantia contratual é uma forma de assegurar que o poder público não terá de arcar com os prejuízos causados pelo não cumprimento do contrato.

9.7. O fato da lei prever que a garantia contratual seja apenas uma faculdade, e não obrigatoriedade, não isenta o gestor público de seu dever de diligência para com o dinheiro público.

9.8. Ainda, conforme consta no Relatório de Inspeção nº 1/2022 (evento 15), o gestor realizou pagamento antecipado às empresas. Neste caso, a Medida Provisória nº 961, de 06 de maio de 2020, prevê que:

Art. 1º Ficam autorizados à administração pública de todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos:
II - O pagamento antecipado nas licitações e nos contratos pela Administração, desde que:
a) represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou
b) propicie significativa economia de recursos; 
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso II do caput, a Administração deverá:
I - Prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e
II - Exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no §1º, a Administração poderá prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:
I - A comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;
II - A prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 1993, de até trinta por cento do valor do objeto;

9.9. Em defesa, o gestor justifica a ausência de previsão da garantia contratual no procedimento licitatório diante da possibilidade de atraso na realização do certame tendo em vista a urgência na aquisição das cestas básicas no período pandêmico. Entretanto, o contrato não foi devidamente cumprido e as cestas básicas não foram entregues, apenas causando enorme prejuízo ao erário público diante da desídia em assegurar o contrato com as garantias para o efetivo cumprimento ou ressarcimento ao erário público.

9.10. Ocorre que, é evidente a responsabilidade do gestor no caso dos autos, tendo em vista o dever de se cercar de todas as cautelas possíveis para proteção do dinheiro público, bem como o dever de exigir garantias quando existirem riscos de lesão ao interesse estatal.

9.11. Ora, ao realizar o pagamento antecipado do contrato, o gestor assumiu o risco de que as cestas básicas não fossem entregues conforme acordado, não se certificando de proteger o erário público diante do cenário da inadimplência, devendo-se assim, ser imputado o débito apurado, devidamente corrigido monetariamente, com os juros legais, bem como multa.

10 - MÉRITO

10.1. Inicialmente cabe informar que compete a esta Casa julgar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, pela administração financeira dos Municípios e por todas as entidades da administração direta e indireta, estadual e municipal, por força do disposto no art. 71, inc. II da Constituição Federal de 88, reproduzido no art. 33, inc. II da Constituição do estado do Tocantins, promulgada em 1989 e no art. 1°, inc. II da Lei n° 1284/2001 (Lei Orgânica deste Tribunal), e só por decisão desta Corte o Gestor pode ser liberado de suas responsabilidades.

10.2. Nesse sentido, a Lei Orgânica desta Casa, em seu art. 72 explicita que estão sujeitas a prestação, tomada de contas e tomada de contas especial às pessoas indicadas no inciso II do artigo 1° da citada lei, quais sejam: ordenadores de despesas e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelos Poderes Públicos estadual e municipais e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou irregularidades de que resultem prejuízo ao tesouro público.

10.3. De outro lado, conceitua-se Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 74, inciso III, da Lei Estadual nº 1.284/2001, como “a ação determinada pelo Tribunal ou autoridade competente pelo órgão central do controle interno, ou equivalente, para adotar providências, em caráter de urgência, nos casos previstos na legislação em vigor, para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação pecuniária do dano”. Em se tratando de julgamento de contas, o provimento final as classificará como regulares, regulares com ressalva, ou ainda, irregulares, em acordo com o art. 84 da LOTCE.

10.4. Conforme consta no Acórdão 723/2022-SEGUNDA CÂMARA (evento 87), foi determinada a inclusão no polo passivo a empresa Silva e Reis LTDA, e seus representantes legais Srs. Danilo Coelho dos Reis e José Roberto Pereira da Silva. Bem como determinou que fossem citados para, no prazo de 15 dias úteis, apresentarem defesa e/ou recolher aos cofres públicos a quantia de R$ 616.102,40 (seiscentos e dezesseis mil cento e dois reais e quarenta centavos), atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora, nos termos da legislação vigente.

10.5. Segundo consta na documentação acostada aos autos, somente a empresa Reis e Silva LTDA não efetuou a entrega das cestas básicas contratadas. Foram entregues 11.872 unidades de cestas básicas, que correspondem ao valor de R$ 899.897,90 (oitocentos e noventa e nove mil oitocentos e noventa e sete reais e noventa centavos) que, ao deduzir o valor das 8.128 unidades de cestas básicas não entregues, resulta no dano ao erário de R$ 616.102,40 (seiscentos e dezesseis mil cento e dois reais e quarenta centavos), tendo em vista que foi realizado o pagamento antecipado de 50% (20 mil unidades) das cestas básicas no montante de R$ 1.516.000,00 (um milhão quinhentos e dezesseis mil reais).

10.6. Não há como desconsiderar a ocorrência de descumprimento contratual e dos enormes transtornos e danos ao erário público decorrentes dessa omissão na entrega das cestas básicas contratadas e pagas para a empresa Silva e Reis LTDA. Os danos não se limitam ao bem público, mas também à falta de atendimento às famílias carentes que necessitavam dessas cestas básicas para sobrevivência diante daquele cenário pandêmico. Há que se destacar, ainda, que a contratada não apresentou justificativas ou ocorrências que tenham o condão de arrefecer a sua conduta.

10.7. Nessa intelecção, denota-se que a aplicação de sanções administrativas é, antes de tudo, um dever-poder da Administração Pública, bem como tem o caráter implícito de reprimir condutas lesivas e desestimular a inexecução contratual e danos decorrentes.

10.8. Assim, resta inconteste que não há alternativa à aplicação de sanção, em caso de conhecimento da prática de atos ilícitos contratuais por parte de particulares contratados e, no caso dos autos, não há qualquer manifestação que enseje motivo justo que afaste a natureza ilícita do ato ou a culpabilidade da empresa.

10.9. Deve-se ressaltar, ainda, que o fato de o gestor público não ter assegurado o certame com garantias contratuais previstas em lei contribui diretamente com o dano causado pelo insucesso do contrato, tendo em vista o dever de se cercar de todas as cautelas possíveis que visassem assegurar o cumprimento do contrato ou, ao menos, a proteção do dinheiro público. Portanto, opino pelo não afastamento de sua responsabilidade, imputação do débito apurado de forma solidário, bem como pela aplicação de multa pela desídia em resguardar o interesse público.

10.10. Diante de toda a documentação exposta nos autos, bem como da revelia da empresa Silva e Reis LTDA e seus representantes legais, e a comprovação de que a conduta da empresa foi determinante para a ocorrência do dano aos cofres públicos, opino pela manutenção da multa ao ex-gestor e pela imputação do débito no valor de R$ R$ 616.102,40 (seiscentos e dezesseis mil cento e dois reais e quarenta centavos), de forma solidária ao Sr. José Messias Alves de Araújo, gestor à época, bem como à empresa Silva e Reis LTDA, na pessoa de seus representantes legais Srs. Danilo Coelho dos Reis e José Roberto Pereira da Silva, oriundos de 8.128 (oito mil, cento e vinte e oito) cestas básicas pagas, mas não entregues.

11 - CONCLUSÃO

11.1. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando sua função essencial de custos legis, manifesta-se no sentido de que esta E. Corte de Contas possa:

10.1.1. não acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do Sr. José Messias Alves de Araújo - gestor à época;

10.1.2. julgar irregulares as contas que deram origem à presente Tomada de Contas Especial, considerando que restou evidenciada à ocorrência de danos ao erário, frente ao pagamento antecipado de cestas básicas, que não foram devidamente entregues à população carente do Estado do Tocantins, no período pandêmico;

10.1.3. imputar o débito apurado, no valor de R$ 616.102,40 (seiscentos e dezesseis mil, cento e dois reais e quarenta centavos), para a empresa Silva e Reis LTDA, na pessoa de seus representantes legais Srs. Danilo Coelho dos Reis e José Roberto Pereira da Silva, valor que ainda deverá ser corrigido monetariamente, com fulcro no art. 85, inciso III, alíneas “b” e “c” da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas c/c art. 77, inciso II e III art. 78, § 2º, do Regimento Interno deste TCE/TO, e de forma solidária ao Sr. José Messias Alves de Araújo, gestor à época pela SETAS, haja vista que é o ordenador de despesas;

10.1.4. aplicar multa ao Sr. José Messias Alves de Araújo, gestor no período de 04/08/2020 a 18/03/2021, nos termos do art. 39, II, da Lei 1.284/2001 c/c artigo 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, bem como à empresa Silva e Reis LTDA, com fulcro no art. 39, IV da Lei Orgânica do TCE/TO e art. 159, IV do RITCE-TO;

É o parecer.

OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

Procurador-geral de Contas

 

[1] Trecho da manifestação de defesa apresentada no Expediente nº 1147/2023 (evento 105), pag. 7 e 8.

[2] Trecho da Análise de Defesa nº 51/2023-6DICE (evento 117).

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 03 do mês de agosto de 2023.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 03/08/2023 às 16:21:16
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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